O que é a adopção?
É o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Este vínculo constitui-se por sentença judicial proferida em processo que decorre no Tribunal de Família e Menores.
Existem dois tipos de adopção que se distinguem, fundamentalmente, quanto aos seguintes aspectos:
ADOPÇÃO PLENA
O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais.
O adoptado perde os seus apelidos de origem.
Em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante.
Não é revogável, nem mesmo por acordo das partes.
Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais.
ADOPÇÃO RESTRITA
O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei.
O adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.
O adoptado pode receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural.
Pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres. Pode ser convertida em adopção plena mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas.
O adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
Quais são os requisitos gerais da adopção?
A adopção só será decretada quando:
se fundamente em motivos legítimos;
apresente reais vantagens para o adoptando; (1)
não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante; (2)
seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação.
Quem pode ser adoptado?
Quer na adopção plena quer na adopção restrita podem ser adoptados os menores:
filhos do cônjuge do adoptante;
confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção.
Desde que, à data da entrada do processo no Tribunal, tenham idade:
inferior a 15 anos.
inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.
(1) Criança a adoptar
(2) Pessoa que pretende adoptar
Quem pode adoptar?
ADOPÇÃO PLENA
Duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;
Uma pessoa se tiver:
mais de 30 anos;
mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante;
Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.
A partir dos 50 anos, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais.
ADOPÇÃO RESTRITA
Pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.
O que deve fazer para se candidatar a adoptante?
Dirija-se à entidade competente:
Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência;
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, se residir nesta cidade;
Instituto de Acção Social, se residir nos Açores;
Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.
Compareça à entrevista informativa para que for convocado.
Nesta entrevista é informado sobre:
A realidade da adopção, seus objectivos, procedimentos e desenvolvimento do respectivo processo;
Requisitos e condições legais a cumprir;
Processo de candidatura, formulários e documentos necessários ao processo, que deve preencher e apresentar posteriormente.
Quais são as etapas seguintes à apresentação da candidatura?
A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a respectiva decisão sobre a candidatura no prazo de 6 meses. O candidato, que tiver sido seleccionado, fica a aguardar que lhe seja apresentada proposta de criança a adoptar.
Após apresentação desta proposta, segue-se um período que tem por objectivo o conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e o candidato a adoptante. Concluída, favoravelmente, esta fase, a criança é confiada ao candidato a adoptante, ficando em situação de pré-adopção por um período não superior a 6 meses, durante o qual a entidade competente procede ao acompanhamento e avaliação da situação.
Verificadas as condições para ser requerida a adopção é elaborado relatório que é remetido ao candidato e que deve acompanhar o pedido de adopção ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência, ficando o processo concluído depois de proferida a sentença.
ADOPÇÃO INTERNACIONAL
Como proceder?
Se o candidato a adoptante residir em Portugal e pretender adoptar criança residente no estrangeiro?
Deve dirigir-se à entidade competente da sua área de residência.
Após selecção, a candidatura é transmitida, através da Autoridade Central Portuguesa (3), à entidade competente do país de origem do menor a adoptar.
Se o candidato a adoptante residir no estrangeiro e pretender adoptar menor residente em Portugal?
Deve dirigir-se à entidade competente do país onde reside.
Após selecção, a candidatura é transmitida, por esta entidade, à Autoridade Central Portuguesa (3).
Só são encaminhadas para adopção internacional as crianças que não encontrem candidatos a adoptantes residentes em Portugal
(3) Direcção-Geral da Segurança Social
PARA MAIS INFORMAÇÕES DIRIJA-SE AOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL DA SUA ÁREA DE RESIDÊNCIA
Legislação aplicada:
Código Civil (artigos 1973° a 2002°D)
Código do Registo Civil (artigo 143°)
DL n.º 314/78, de 27 de Outubro (1)
Resolução da Assembleia da República n.º 4/90, de 31 de Janeiro
DL n.º 185/93, de 22 de Maio
Convenção de Haia, de 29 de Maio de 1993, Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional
DL n.º 120/98, de 8 de Maio
Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de Agosto
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro
Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25 de Fevereiro
Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto
Aviso n.º 110/2004, de 5 de Maio
(1) Encontram-se revogados os artigos 1.º a 145.º