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Legislação

 



Maternidade


A protecção garantida pelo Regime Geral de Segurança Social, na Maternidade, Paternidade e Adopção, é realizada pela atribuição das Prestações a seguir indicadas:
SUBSÍDIO DE MATERNIDADE
SUBSÍDIO DE PATERNIDADE
SUBSÍDIO POR ADOPÇÃO
SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA A DESCENDENTES MENORES OU DEFICIENTES
SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES PROFUNDOS e DOENTES CRÓNICOS
SUBSÍDIO POR RISCOS ESPECÍFICOS
SUBSÍDIO POR LICENÇA PARENTAL
SUBSÍDIO POR FALTAS ESPECIAIS DOS AVÓS

CONDIÇÕES GERAIS DE ATRIBUIÇÃO
Incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho, por motivo de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, assistência a filhos, assistência na doença a filhos do beneficiário ou do cônjuge e a adoptados, menores ou deficientes, assistência a deficientes profundos e doentes crónicos e nascimento de netos;
6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do facto determinante da protecção (1º dia de impedimento para o trabalho) - prazo de garantia.

Para cumprimento do prazo de garantia, podem considerar-se os períodos de registo de remunerações não sobrepostos ao do regime geral, em quaisquer regimes nacionais ou estrangeiros, de inscrição obrigatória que assegurem a protecção na maternidade.

CÁLCULO DOS SUBSÍDIOS
O cálculo dos subsídios é efectuado com base numa remuneração de referência definida por R/180, em que:
R = Total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis que precedem o 2º mês anterior ao do início do impedimento para o trabalho
180 = 6 meses x 30 dias

São considerados os valores dos subsídios de Férias, de Natal e outros de natureza análoga.

OUTRAS INFORMAÇÕES ÚTEIS

Acumulação de prestações
Em regra, os subsídios não são acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remunerações de trabalho.

Efeitos na segurança social
- Os períodos de concessão dos subsídios dão lugar a registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições;
- Os períodos de licença parental e especial para assistência a filhos relevam para efeitos de cálculo de pensões.

Situações excluídas

Não têm direito aos subsídios de maternidade os trabalhadores:
em situação de pré-reforma com suspensão total de actividade;
que estejam a receber prestações de desemprego.

Suspensão das prestações de desemprego
O reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade, paternidade e adopção determina a suspensão das prestações de desemprego.

Legislação aplicada:

Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de Abril, com a redacção dada pelos
Decreto-Lei nº 333/95, de 23 de Dezembro
Decreto-Lei nº 347/98, de 9 de Novembro
Decreto-Lei nº 77/2000, de 9 de Maio
Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho)
Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (Regulamenta a Lei nº 99/2003, de 27/08)
Decreto-Lei nº 77/2005, de 13 de Abril






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