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Maternidade - Subsídios


SUBSÍDIO DE MATERNIDADE

Atribuído em situação de impedimento para o trabalho da beneficiária, por motivo de licença de maternidade, durante:
120 dias seguidos, 90 dos quais a seguir ao parto. Este período é acrescido de 30 dias, por cada gémeo, além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos. A trabalhadora pode optar por 150 dias seguidos, de licença por maternidade, sendo o acréscimo (30 dias) gozado depois do parto.
14 a 30 dias, conforme prescrição médica, no caso de aborto.

Em caso de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, o subsídio é atribuído antes do parto, durante o período necessário para prevenir esse risco, mediante prescrição médica.

Montante

100% da remuneração de referência;
80% da remuneração de referência, nas situações de opção pela licença de maternidade de 150 dias seguidos. No caso de nascimentos múltiplos, no período de 30 dias, acrescido por cada gemelar além do primeiro, o valor do subsídio é de 100% da remuneração de referência.

Limite mínimo: 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS (1).

SUBSÍDIO DE PATERNIDADE

Atribuído durante o período de licença de paternidade de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, a gozar no primeiro mês a seguir ao nascimento de filho.

O subsídio de paternidade é, também, concedido ao pai trabalhador, durante o período igual àquele a que a mãe teria, ainda, direito, depois do parto, nas seguintes situações:

incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;
morte da mãe (o período mínimo assegurado ao pai é de 30 dias);
decisão conjunta dos pais (a mãe trabalhadora goza, obrigatoriamente, um período de 6 semanas).
Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora no período de 120 dias imediatamente a seguir ao parto, o pai beneficia deste mesmo direito.

Montante

100% da remuneração de referência;
80%, nos casos em que tenha havido opção pela licença de 150 dias seguidos.

Limite mínimo: 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS (1).

SUBSÍDIO POR ADOPÇÃO

Atribuído em situação de impedimento para o trabalho, para acompanhamento de menor adoptado, desde que a criança adoptada:
seja menor de 15 anos de idade;
esteja a cargo do adoptante, há menos de 100 dias.

É concedido até 100 dias seguidos, a gozar a partir do início da confiança judicial ou administrativa do menor. Este período é acrescido de 30 dias, por cada adoptado, no caso de adopção de mais do que um menor.

Sendo 2 os candidatos a adoptantes, a licença pode ser repartida entre eles.

Montante

100% da remuneração de referência, não podendo ser inferior a 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS (1).

SUBSÍDIO POR LICENÇA PARENTAL

Atribuído ao pai, nos primeiros 15 dias de licença parental, ou período equivalente, quando gozados imediatamente a seguir à licença de maternidade, paternidade ou licença de 5 dias úteis.

Montante

100% da remuneração de referência.

SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA A DESCENDENTES MENORES OU DEFICIENTES

Atribuído por motivo de impedimento para o trabalho, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou de acidente, a filhos, adoptados ou a enteados:
menores de 10 anos ou, sem limite de idade, se forem deficientes;
que integrem o respectivo agregado familiar e com ele residam.

É concedido até 30 dias por ano, por cada descendente.

Montante
65% da remuneração de referência.

SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES PROFUNDOS E DOENTES CRÓNICOS

Atribuído para acompanhamento de filhos, adoptados ou enteados deficientes profundos ou doentes crónicos:
com idade igual ou inferior a 12 anos;
que integrem o respectivo agregado familiar e com ele residam.

É concedido durante 6 meses, prorrogáveis até ao limite de 4 anos (nos primeiros 12 anos de idade).

Montante

65% da remuneração de referência, não podendo ser superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS (1).

SUBSÍDIO POR RISCOS ESPECÍFICOS

Atribuído por motivo de protecção da saúde e segurança das beneficiárias grávidas, puérperas e lactantes, contra riscos específicos por exposição a agentes, processos ou condições de trabalho ou por prestação de trabalho nocturno, desde que se prove a impossibilidade de o empregador evitar os referidos riscos.

É concedido pelo período necessário para evitar a exposição aos riscos.

Montante

65% da remuneração de referência.

SUBSÍDIO POR FALTAS ESPECIAIS DOS AVÓS

Atribuído ao trabalhador, no caso de nascimento de netos, filhos de menores de 16 anos, desde que:
o neto viva consigo em comunhão de mesa e habitação;
o cônjuge do trabalhador exerça actividade profissional ou se encontre física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não viva em comunhão de mesa e habitação com este.
br>Se ambos os avós forem trabalhadores, qualquer deles pode beneficiar deste direito, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.

É concedido até 30 dias seguidos, a gozar após o nascimento de netos.

Montante

100% da remuneração de referência.

SUBSÍDIO DE GRAVIDEZ (profissionais de espectáculos)

As profissionais de espectáculos, artistas, intérpretes e executantes têm, ainda, direito a uma prestação designada Subsídio de Gravidez, desde que preencham as seguintes condições de atribuição:
6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações;
exercício de actividade que ponha em risco o desenvolvimento normal da gravidez.

O montante deste subsídio corresponde a 80% da remuneração de referência, definida como base de cálculo do Subsídio de Doença destas profissionais.

REQUERIMENTO DAS PRESTAÇÕES

As prestações são requeridas:
nos serviços de segurança social;
no prazo de 6 meses a contar da data em que tiver início o impedimento para o trabalho;
em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados.

(1) A Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, institui o Indexante dos apoios sociais (IAS), pelo que as prestações sociais anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2007 é de € 397,86 (Portaria nº 106/2007, de 23 de Janeiro).

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