Pessoas abrangidas:
Cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações.
Prestações
São atribuídas as seguintes prestações pecuniárias:
- Abono de Família para Crianças e Jovens - prestação atribuída, mensalmente, para compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.
Requerimento
As prestações são requeridas:
- no prazo de 6 meses, a contar do mês seguinte à data do facto que determine a sua atribuição;
- nos serviços da Segurança Social;
- em impresso de modelo próprio, com os documentos de prova nele indicados.
Legislação aplicada:
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (Regime jurídico da protecção de encargos familiares), com a redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro (Equiparação a residentes dos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, para efeitos da atribuição do Abono de Família a Crianças e Jovens)
Portaria n.º 458/2006, de 18 de Maio (Títulos previstos na lei de entrada, de permanência, de saída e de afastamento de estrangeiros que permitem a equiparação de estrangeiros que permitem a equiparação a residentes, para efeitos da atribuição do Abono de Família a Crianças e Jovens)
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Segurança Social)
- Decreto-Lei nº 308-A/2007, de 5 de Setembro (Abono de Família Pré-Natal)